INFORMATIVO
27/11/2023 PRAZO PARA REALIZAÇÃO
Resolução Normativa nº259-2011 em vigor
Prazo | Descrição do Serviço |
Em até 07 (sete) dias úteis contados do pedido do beneficiário. | Consulta básica em Pediatria, Clínica Médica, Cirurgia Geral, Ginecologia e Obstetrícia. |
Em até 14 (quatorze) dias úteis contados da data do pedido do beneficiário. | Consultas nas demais especialidades médicas |
Em até 10 (dez) dias úteis contados da data do pedido do beneficiário | Consulta ou sessão com fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo, terapeuta ocupacional ou fisioterapeuta. |
Em até 3 (três) dias úteis contados da data do pedido do beneficiários | Serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial. |
Em até 10 (dez) dias úteis contados da data do pedido do beneficiário | Demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial. |
Em até 21 (vinte e um) dias úteis contados da data do pedido | Procedimentos de alta complexidade. |
Em até 10 (dez) dias úteis contados da data do pedido | Atendimento em regime de hospital-dia |
Em até 21 (vinte e um) dias úteis | Atendimento em regime de internação eletiva |
Imediatamente | Urgência |
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PRAZO PARA AUTORIZAÇÃO, garantias de cobertura dos pacientes PAC –
( pacientes de alta complexidade)
RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 395, DE 14 DE JANEIRO DE 2016
Art. 8º Sempre que houver a apresentação de solicitação de procedimento e/ou serviço de cobertura assistencial pelo beneficiário, independente do canal pelo qual seja realizado ou qual seja sua finalidade, deverá ser fornecido número de protocolo como primeira ação, no início do atendimento ou logo que o atendente identifique tratar-se de demanda que envolva, ainda que indiretamente, cobertura assistencial.
Art. 9º § 2° Nas solicitações de procedimentos de alta complexidade – PAC – ou de atendimento em regime de internação eletiva, as operadoras deverão cumprir o prazo de até 10 (dez) dias úteis para apresentação de resposta direta ao beneficiário, informando as medidas adotadas para garantia da cobertura.
Art. 9º § 3° As solicitações de procedimentos e/ou serviços de urgência e emergência devem ser autorizadas imediatamente pela operadora, observadas as normas legais e infralegais em vigor.
Art. 10. Havendo negativa de autorização para realização do procedimento e/ou serviço solicitado por profissional de saúde devidamente habilitado, seja ele credenciado ou não, a operadora deverá informar ao beneficiário detalhadamente, em linguagem clara e adequada, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique.
Art. 10§ 1º O beneficiário, sem qualquer ônus, poderá requerer que as informações prestadas na forma do caput sejam reduzidas a termo e lhe encaminhadas por correspondência ou meio eletrônico, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 10§ 2º No caso das operadoras de pequeno e médio porte, o prazo de 24 ( vinte e quatro) horas previsto no § 1º deverá considerar o horário de funcionamento de suas unidades de atendimento.
Art. 11. Fornecida resposta direta ao beneficiário sobre o resultado da análise de sua solicitação de procedimento e/ou serviço de cobertura assistencial, a este será garantida a faculdade de requerer a reanálise de sua solicitação, a qual será apreciada pela Ouvidoria da operadora, instituída na forma da RN n° 323, de 3 de abril de 2013.